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Perguntas Frequentes

A ouvidoria é um canal para apresentar sugestões, elogios, consultas, reclamações, denúncias e pedidos de acesso à informação. No serviço público, a ouvidoria é uma espécie de “ponte” entre você e a Administração Pública.

A ouvidoria recebe as manifestações dos cidadãos, analisa, orienta, encaminha às áreas responsáveis pelo tratamento ou apuração, responde ao manifestante e conclui a manifestação.

A manifestação é uma forma de o cidadão expressar para a ouvidoria seus anseios, angústias, dúvidas, opiniões e sua satisfação com um atendimento ou serviço recebido. Assim, pode auxiliar o Poder Público a aprimorar a gestão de políticas e serviços, ou a combater a prática de atos ilícitos.

São tipos de manifestação

  1. Consulta: manifestação – verbal ou escrita – realizada para esclarecer dúvidas quanto aos dados estruturais/estatísticos e/ou serviços ofertados pela Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres.
  2. Denúncia: manifestação – verbal ou escrita – de informação ou acusação contra atos, pessoas ou entidades que descumpram ou não observem a legislação, o devido procedimento legal, ou que causem prejuízo ou dano ao patrimônio público da Administração Pública Municipal;

  3. Reclamação: manifestação – verbal ou escrita sem conteúdo de requerimento – de desagrado ou protesto sobre um serviço prestado, ação ou omissão da administração e/ou servidor público e a existência ou ausência de norma reguladora, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres;

  4. Elogio: manifestação – verbal ou escrita – que demonstra apreço, reconhecimento ou satisfação para com o serviço recebido ou atendimento prestado no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres;

  5. Sugestão: manifestação – verbal ou escrita – que apresenta uma ideia ou proposta para a melhoria dos processos de trabalho, das unidades administrativas e/ou dos serviços prestados pelos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres;

  6. Pedidos de acesso à informação: manifestação – verbal ou escrita – realizada para viabilizar o acesso, com base nas Leis de Acesso à Informação – LAI (Lei Federal nº 12.527/11 e Lei Municipal nº 2.407/14), às informações públicas da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres;

Qualquer pessoa, física ou jurídica.

A manifestação pode ser feita por meio dos canais de comunicação disponibilizados pela OGM, quais sejam:

Canais de atendimento

Horário de atendimento

Atendimento on-line:
i) no site oficial da Prefeitura de Cáceres-MT através do link http://www.caceres.mt.gov.br/; e,
ii) e-mail: ouvidoria.caceres@gmail.com.

Todos os dias:
24 horas

Atendimento Presencial:
Sede da Prefeitura Municipal de Cáceres – Controladoria Geral do Município (CGM): End. Avenida Brasil, nº 119, Bairro Jardim Celeste, Cáceres/MT.

De segunda a sexta-feira:
Das 7h30 às 11h30, e
das 13h30 às 17h30.

Telefone:
(65) 98427-2908.

Aplicativo WhatsApp:
(65) 98427-2908.

 

Sim, as manifestações do tipo Denúncia e Reclamação podem ser realizadas tanto mediante cadastro como de forma anônima, sendo que o manifestante que optar pelo anonimato não obterá um número de protocolo e nem receberá uma resposta da ouvidoria para sua manifestação. Ademais, a identificação permite que a OGM entre em contato caso precise de informações ou esclarecimentos adicionais.

As manifestações do tipo Consulta, Sugestão, Elogio e Pedido de Acesso à Informação necessitam necessariamente da realização de cadastro no sistema.

Por força das Leis de Acesso à Informação – LAI (Lei Federal nº 12.527/11 e Lei Municipal nº 2.407/14), assim como da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/18). Os órgãos e entidades públicas devem proteger as informações pessoais do requerente, restringindo o acesso a quaisquer dados relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem, a não ser que o requerente autorize expressamente a divulgação dessas informações.

Quando você registra a manifestação, é feita uma avaliação do caso para identificar a melhor forma de tratá-lo. Assim, a ouvidoria poderá responder sua manifestação, solicitar que você a complemente, prestar orientações ou encaminhar para a unidade interna responsável por resolver a questão.

Você sempre será comunicado sobre o andamento adotado através do sistema da Ouvidoria disponível no site oficial da Prefeitura.

O prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa.

Para os pedidos de acesso à informação, o órgão competente providenciará a resposta de maneira imediata, quando disponível. Não sendo possível a disponibilização imediata, haverá o prazo de 20 (vinte) dias para fazê-lo, sendo permitida – mediante justificativa fundamentada do (a) Gestor (a) – uma única prorrogação de prazo por 10 (dez) dias.

Acesse a página do Sistema de Ouvidoria disponível em: https://caceres.1do
c.com.br/b.php?pg=wp/wp&itd=4
, ou em caso de Pedido de Acesso à Informação, acompanhe através da página disponível em: https://caceres.1doc.com.br/b.php?pg=wp/detalhes&itd=7.

Se você for cadastrado, faça login, informando seu e-mail e senha. O sistema apresentará a lista das suas manifestações já realizadas, clique no atendimento desejado para visualizar o andamento da manifestação.

Se você não tiver ativado o seu cadastrado, informe o número do código externo em “busca por código” no canto esquerdo superior da página para visualizar o andamento da manifestação.

Não é possível alterar a sua manifestação após o envio. Porém, se a manifestação tiver sido feita através do site, na página da Ouvidoria, e você tiver um cadastro válido, poderá enviar um despacho complementando sua manifestação. Caso contrário, é necessário entrar em contato com a Ouvidoria através dos outros meios de comunicação, para complementar sua manifestação.

Sim. Você pode incluir documentos de texto, imagens, planilhas, arquivos no formato PDF, áudios e vídeos, limitados a 10 anexos por manifestação. Os anexos juntos também não podem superar o tamanho total de 64MB.

Sim. No entanto, a fim de agilizar as apurações é aconselhável que sejam registradas manifestações para cada fato/ área temática denunciada (saúde, educação, cultura entre outros).

 

Não. O servidor não pode ser penalizado por informar sobre a prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento à autoridade competente.

 

Sim. Você poderá enviar uma nova manifestação, mencionando o número de protocolo da denúncia – exemplo: 10XX/2022, informando da sua desistência.

No entanto, o órgão poderá utilizar de tais informações, caso entenda relevante, preservando a identidade do denunciante.

Atualmente, estatísticas referentes ao atendimento das manifestações registradas pela Ouvidoria estão disponíveis em: https://www.caceres.mt.gov.br/Assessorias/Controladoria-geral-do-municipio/64/

O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), criado através da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI Federal), e regulamentado a nível local pela Lei Municipal nº 2.407, de 20 de janeiro de 2014 (Lei de Acesso à Informação – LAI Municipal), é o setor adequado para fornecer informação geral e pública de dados e documentos sob a guarda da Administração Direta do Município.


Exemplificando, caso uma pessoa queira saber quanto o Município arrecadou de IPTU em um determinado período, ele deve acionar o SIC, já que essa é uma informação geral e de caráter público.


Observa-se que para os pedidos de acesso à informação, o órgão ou entidade competente, providenciará resposta de maneira imediata, quando disponível. Não sendo possível conceder o acesso imediato, os pedidos serão respondidos no prazo de 20 (vinte) dias, sendo permitida uma única prorrogação de prazo por 10 (dez) dias, mediante justificativa.

No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, ou seja, se o órgão não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da apresentação do pedido, o requerente poderá apresentar reclamação às autoridades responsáveis por assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação (Autoridades Responsáveis pela LAI).

 

Desta forma, o requerente pode registrar sua reclamação no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da constatação da omissão, ou seja, transcorrido os 20 (vinte) dias iniciais mais os eventuais 10 (dez) dias de prorrogação de prazo, ambos, na forma da legislação aplicável. E, assim sendo, o órgão deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da reclamação, nos termos do art. 17 do Decreto Municipal nº 40, de 26 de janeiro de 2022, senão vejamos:

 

(...) Art. 17. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à autoridade de monitoramento de que tratam o art. 40 da Lei Federal nº 12.527/2011, e art. 17 da Lei Municipal nº 2.407/2014, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.
1º A reclamação poderá ser apresentada em meio físico (nas respectivas Unidades de Ouvidoria e na forma do formulário padrão contido como Anexo III neste Decreto) ou em meio eletrônico que esteja atrelado às respectivas Unidades de Ouvidoria.
2º O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.
3º A autoridade máxima do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação. (...)

É o direito de mostrar-se insatisfeito com a resposta do Órgão ou Entidade do Poder Executivo Municipal, ou no caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá apresentar recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, ou seja, transcorrido os 20 (vinte) dias iniciais mais os eventuais 10 (dez) dias de prorrogação de prazo, ambos, na forma da legislação aplicável.

 

O recurso é direcionado à autoridade máxima da Administração Direta (Prefeita Municipal) ou Indireta (Diretores Executivos) do Poder Executivo Municipal, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua apresentação, nos termos do art. 16 do Decreto Municipal nº 40, de 26 de janeiro de 2022, senão vejamos:

 

(...) Art. 16. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. O recurso poderá ser apresentado em meio físico (nas respectivas Unidades de Ouvidoria e na forma do formulário padrão contido como Anexo II neste Decreto) ou em meio eletrônico que esteja atrelado às respectivas Unidades de Ouvidoria. (...)

Conforme disposto na Portaria Municipal nº 854, de 30 de novembro de 2021, os senhores Hebert Dias e Aleandro Felix Florêncio são as autoridades responsáveis por assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, no âmbito da Administração Direta do Município, com observância aos princípios da administração pública e em conformidade com a Lei Federal n° 12.527/2011 e com a Lei Municipal nº 2.407/2014.

No caso em que for negado o recurso ou sem sucesso a reclamação, com relação ao pedido de acesso à informação, poderá o requerente apresentar novo recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria Geral do Município – CGM, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso, nos termos do artigo 18 do Decreto nº 40, de 26 de janeiro de 2022, senão vejamos:

(...) Art. 18. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 16 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 17, poderá o requerente apresentar novo recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à respectiva Unidade Central do Sistema de Controle Interno do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.
§ 1º O recurso de que trata o caput poderá ser apresentado em meio físico (nas respectivas Unidades de Ouvidoria e na forma do formulário padrão contido como Anexo II neste Decreto) ou em meio eletrônico que esteja atrelado às respectivas Unidades de Ouvidoria.
§ 2º O prazo de 05 (cinco) dias poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.
§ 3º A respectiva Unidade Central do Sistema de Controle Interno do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal poderá determinar que o responsável pelas informações preste os esclarecimentos necessários.
 4º Provido o recurso, a respectiva Unidade Central do Sistema de Controle Interno do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo responsável pelas informações. (...)

Negado o recurso pela Controladoria Geral do Município – CGM, no caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso, poderá apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 40, de 26 de janeiro de 2022, senão vejamos:

(...) Art. 19. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do art. 17, desprovido o recurso pela respectiva Unidade Central do Sistema de Controle Interno do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, o requerente poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI, observados os procedimentos previstos no Capítulo V.
Parágrafo único. O recurso à CMRI poderá ser apresentado em meio físico (nas respectivas Unidades de Ouvidoria e na forma do formulário padrão contido como Anexo II neste Decreto) ou em meio eletrônico que esteja atrelado às respectivas Unidades de Ouvidoria. (...)