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Procuradoria Geral do Município

Competência

São atribuições da Procuradoria Geral do Município:

I - representar judicial e extra judicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente;

II - promover, privativamente, a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município;

III - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário e aos Tribunais de Contas;

IV - elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Centralizada forem apontadas como autoridades coatoras;

V - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

VI - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta como na Indireta e Fundacional;

VII - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Executivo e dos órgãos da Administração Direta do Município;

VIII - examinar os processos de aposentadoria e de retificação de aposentadoria, acompanhando a execução dos respectivos atos, a fim de assegurar a legalidade de suas concessões;

IX - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis;

X - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;

XI - avocar para si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município, inclusive autárquica e fundacional;

XII - opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do Município;

XIII - propor medidas de caráter administrativo e jurídico que visem a proteger o patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas;

XIV - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes;

XV - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Chefe do Poder Executivo;

XVI - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico, emanadas do Chefe do Poder Executivo;

XVII - elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de injunção e habeas data;

XVIII - impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Prefeito Municipal, Vice - Prefeito, Secretários Municipais e autoridades que lhes são equiparadas, quando se tratar de matéria de interesse da Administração Pública Municipal;

XIX - analisar a constitucionalidade de leis e decretos a ser proposta pelo Prefeito Municipal;

XX - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as limitações constitucionais e legais vigentes.

XXI - manifestar nos Processos Administrativos Disciplinares dos órgãos e entidades, após a conclusão, quando a pena sugerida for de demissão;

XXII - cooperar na formação de proposições de caráter normativo.

XXIII - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;

XXIV - manter estágio de estudantes de Direito, na forma da legislação pertinente;

XXV - atuar, em articulação com todas as Secretarias Municipais e Assessorias de Gabinete do Prefeito, verificando a constitucionalidade e legalidade dos atos insertos na competência pessoal do Prefeito, de forma prévia;

XXVI - exercer as atribuições definidas nas Constituições da República e Lei Orgânica Municipal e demais leis, desde que compatíveis com a natureza da instituição e de seus princípios constitucionais.

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